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Estatutos constitutivos – 1955

Aprovados por despacho ministerial de 24 de Março de 1955, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do art.º 2.º do Estatuto do Ensino Particular (Dec. 37.545, de 8 de Setembro de 1949)

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINS

Artigo 1.º

É constituída na cidade da Horta uma instituição denominada NÚCLEO CULTURAL DA HORTA que se regerá pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Compete ao Núcleo Cultural:

  • Promover ou patrocinar estudos históricos, etnográficos, linguísticos e científicos, relativos ao Arquipélago dos Açores e, em especial, às ilhas do Distrito da Horta;
  • Promover a publicação ou divulgação de trabalhos culturais, de reconhecido valor;
  • Promover ou patrocinar outras manifestações culturais de várias naturezas, compatíveis com a actividade do Núcleo.

Artigo 3.º

Para o exercício da competência estabelecida no artigo anterior, a actividade do Núcleo Cultural poderá incluir:

  • A publicação regular de um boletim;
  • A organização de conferências, espectáculos ou exposições, de reconhecido interesse cultural;
  • A organização ou patrocínio de outras actividades culturais, incluindo a manutenção de museus, arquivos ou bibliotecas.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Artigo 4.º

São considerados sócios do Núcleo Cultural:

  • Os indivíduos que assinam os presentes estatutos;
  • Os indivíduos, residentes ou não no Distrito da Horta, cujo pedido de admissão seja apresentado por outro sócio e aprovado pela Direcção.

Artigo 5.º

São direitos dos sócios do Núcleo Cultural:

  • Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes;
  • Pertencer às comissões referidas na alínea d) do artigo 9.º;
  • Apresentar por escrito aos Corpos Gerentes quaisquer sugestões de interesse para o Núcleo.

Artigo 6.º

São deveres dos sócios do Núcleo Cultural:

  • Não praticar qualquer acto contrário ao prestígio do Núcleo;
  • Pagar regularmente a cota que for fixada pela Direcção;
  • Aceitar os cargos para que for eleito, salvo motivo justificado e aceite pela Direcção cessante.

Parágrafo único – Poderá ser demitido o sócio que infringir qualquer disposição deste artigo.

Artigo 7.º

Os Corpos Gerentes são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo trienal o período de cada gerência.

Parágrafo 1.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Parágrafo 2.º - A Direcção é constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.

Parágrafo 3.º - O Conselho Fiscal é constituído por Presidente e dois Vogais.

Parágrafo 4.º - As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Direcção, o qual será secretariado pelo Secretário da Direcção e por um Vogal do Conselho Fiscal.

Artigo 8.º

Compete à Assembleia Geral:

  • Eleger seis sócios para a Direcção e três para o Conselho Fiscal;
  • Aprovar o relatório e contas da gerência do Núcleo;
  • Discutir ou aprovar os trabalhos e assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção.

Parágrafo 1.º - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de três em três anos.

Parágrafo 2.º - A convocatória será publicada com trinta dias de antecedência, e caso não compareça mais de metade dos sócios a Assembleia funcionará trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de sócios.

Artigo 9.º

Compete à Direcção:

  • Dirigir as várias actividades do Núcleo e administrar os seus bens;
  • Admitir e demitir sócios;
  • Apreciar a viabilidade de qualquer produção cultural a ser apresentada ao público, sob a responsabilidade do Núcleo;
  • Constituir comissões de sócios quando for reconhecida a sua necessidade, para orientarem os vários sectores da actividade do Núcleo;
  • Estabelecer a cota a pagar pelos sócios;
  • Preparar o relatório e contas de gerência;
  • Representar o Núcleo Cultural.

Parágrafo único – A Direcção reunirá uma vez por mês.

Artigo 10.º

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Fiscalizar o cumprimento destes estatutos;
  • Fiscalizar a administração das receitas;
  • Dar parecer sobre as contas de gerência.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo a reunião ser em conjunto com a da Direcção.

CAPÍTULO IV

DA RECEITA E DESPESA

Artigo 11.º

Constitui receita do Núcleo Cultural:

  • O produto das cotas dos sócios;
  • Os donativos ou subsídios de quaisquer entidades;
  • O produto da venda de boletins ou outras publicações editadas pelo Núcleo;
  • Quaisquer outros rendimentos não especificados nas alíneas anteriores.

Artigo 12.º

O orçamento de receita e despesa e as contas anuais, acompanhadas do respectivo parecer do Conselho Fiscal, serão publicadas anualmente e consideram-se aprovadas passados trinta dias, se não houver nesse prazo qualquer reclamação assinada pelo menos por um terço dos sócios.

Parágrafo único – Quando houver reclamações nas condições deste artigo, será convocada extraordinariamente a Assembleia Geral que resolverá por maioria dos sócios presentes:

Artigo 13.º

O relatório e contas gerais de cada triénio, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, serão apresentados em conjunto à reunião ordinária da Assembleia Geral que sobre o assunto resolverá o que entender.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 14.º

Os primeiros Corpos Gerentes serão eleitos pelos sócios que assinam os presentes estatutos, entrando em exercício depois de cumprida a disposição do parágrafo 6.º do artigo 8.º.

Horta, 20 de Março de 1954.

José Osório Goulart
António Xavier de Mesquita
Alberto Campos Medeiros
Gabriel Baptista de Simas
Manuel Linhares de Andrade
Padre Júlio da Rosa
Frederico de Menezes Avelino Machado
António Macedo Lacerda Forjaz
Constantino de Freitas Amaral
Manuel dos Santos Lopes
Tomás da Rosa Pereira Júnior
Manuel Alexandre Madruga
Manuel Ribeiro da Silva
José Benarús

Última actualização a 29.06.2010 Voltar ao topo